O Juiz de Direito Roberto Hipólito da Silva Junior julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, e determinou que o Município de Novo Horizonte do Sul exonere 20 ocupantes de cargos comissionados, bem como se abstenha de fazer novas nomeações para os cargos impugnados.
De acordo com os autos, a Ação Civil Pública nº 0900056-35.2018.8.12.0012 proposta pela 1ª Promotoria de Justiça de Ivinhema (MS) questionou a constitucionalidade/legalidade das nomeações realizadas pelo Município de Novo Horizonte do Sul para os seguintes cargos em comissão: Divisão de Programa de Saúde e Base de Dados; Divisão de Tecnologia da Informação; Diretor de Comércio, Indústria e Fomento; Diretor do Departamento de Contabilidade e Orçamento; Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Turismo; Diretor do Departamento de Patrimônio; Diretora do Departamento de Atos Administrativos e Legislação; Diretora do Departamento de Saúde; Diretor do Departamento de Projetos e Captação de Recursos; Diretora do Departamento de Proteção Social Básica; Diretora do Departamento de Licitação e Contratos; Coordenadoria de Proteção Social Especial; Diretor de Convênios e Prestação de Contas; Divisão de Regulação; Controlador Interno; e Encarregado de Turma ou Serviços.
Segundo o Promotor de Justiça responsável pela Ação, Daniel do Nascimento Britto, os cargos comissionados não se enquadravam nas hipóteses de Direção, Chefia ou Assessoramento, porquanto as atividades e tarefas concretamente desempenhadas eram meramente técnicas, burocráticas, absolutamente rotineiras, comuns a qualquer cargo (ou emprego) de provimento efetivo, de modo que o exercício das funções prescindia do “vínculo de confiança” que justificaria a dispensa do concurso. Além disso, não existiam subordinados a esses cargos de “Direção e Chefia”.
Durante as investigações realizadas no Inquérito Civil que serviu de apoio para a Ação Civil Pública, houve a coleta de informações dos servidores nomeados para os referidos cargos, por meio das quais restou constatado que as atividades descritas pelos próprios ocupantes dos cargos em comissão nada tinham de natureza de assessoramento, direção ou chefia, revelando-se, em verdade, tipicamente de execução administrativa, em que há uso preponderante de conhecimentos técnicos ordinários e desenvolvimento de atividades e tarefas operacionais ou meramente burocráticas.
Na decisão, o Magistrado ressaltou as irregularidades apontadas pelo Ministério Público Estadual na Ação: “Os cargos denunciados pelo Ministério Público na petição inicial não se enquadram na modalidade excepcional de investidura em cargo público acima descrita”.
A sentença ainda pode ser impugnada por meio de recurso.
Confira o teor da decisão aqui.
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