MIDIAMAX/ DANúBIA BUREMA
Foto: Divulgação
O vereador de oposição em Ivinhema, Juliano Barros Donato, conhecido como Juliano Ferro (PR), foi condenado a 3 anos e seis meses de prisão em regime semiaberto por posse ilegal e disparo de arma de fogo, conforme decisão do juiz Rodrigo Barbosa Sanches, da 1ª Vara daquele município.
Em 2017, ele se envolveu em polêmica no município após gravar suposto oferecimento de mensalinho pelo prefeito Eder Uilson França (PSDB) e disse que entregaria a denúncia ao MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul). Já o prefeito o acusou de fazer chantagem.
A condenação à prisão em semiaberto é decorrente de episódio ocorrido em 2015, quando em uma festa entre amigos o vereador teria usado uma pistola para abrir uma garrafa de cerveja. A façanha foi registrada por amigos e compartilhada em vídeos de whatsapp, servindo como prova em inquérito policial.
Segundo a denúncia que motivou as investigações, o vereador possuía pistola .380 pelo menos desde 2009. À Polícia, ele negou que fosse a pessoa que aparecia com arma em imagens compartilhadas no whatsapp.
Mas, em depoimento a esposa confirmou que ele possuía arma de fogo para assegurar a segurança da família, que mora em uma chácara à beira da rodovia. Ela detalhou até que ele a ensinou a manusear a arma, para se proteger quando estivesse sozinha na residência e informou que a pistola havia vindo de outro estado.
Disse ainda que a arma ficava sempre guardada e quando a polícia fez busca e apreensão na residência ele já havia se desfeito. Já em juízo, informou não saber se a arma que o marido havia disparado era de fogo ou de chumbinho. Mas, amigo presente na confraternização teria confirmado à polícia tratar-se de uma pistola.
Diante da denúncia, o juiz entendeu que não havia dúvida sobre a posse de arma de fogo nem sobre quem aparece no vídeo fazendo as seguintes declarações: “Aqui, todo mundo fica falando que abre garrafa aí, é com tiro, com pneu de moto, o diabo. Eu vou mostra por ceis que aqui no Mato Grosso do Sul, na cidade de Ivinhema, nóis abre cerveja é assim, de trezentos e oitenta, vinte e um tiros… Engatilhando…Caraí, já quase corto meu dedo… E é mais ou menos assim ó, nóis ponha o bagulho aqui ó, e mete o dedo….. Ao trem doido! Bebe aí meu companheiro! Esse negócio de arrancar tampinha é prós fraco! Nóis bebe cerveja é com caco de vidro e tudo!”
Pela posse de arma de fogo o vereador foi condenado a um ano e dois meses de detenção e pelo disparo a mais dois anos e quatro meses. Somadas, as penas chegaram a 3 anos e seis meses, ambas em regime semiaberto.
Conforme o magistrado, devido a maus antecedentes – decorrentes de condenação anterior não especificada – o vereador não recebeu o benefício de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Ele ainda pode recorrer da decisão.
O que diz a defesa
Em nota encaminhada ao Jornal Midiamax, a defesa do vereador afirma que irá recorrer da decisão judicial assim que houver notificação judicial. Confira a nota na íntegra:
“Em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, vislumbra-se que não houve prova cabal de que o objeto retratado no arquivo de vídeo que embasou a persecução penal é realmente uma arma de fogo, mormente porque referido objeto em momento algum foi sequer examinado pelas autoridades, quiçá periciado na forma exigida pelo caput do art. 158 do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Frise-se que inexiste tanto o exame pericial de corpo de delito direto, ou seja, com exame direto do objeto do suposto crime, quanto indireto, que poderia ser feito por outros documentos, a exemplo do registro audivisual em questão.
A ausência de tal prova, de suma importância para a comprovação da materialidade do delito, levanta dúvida razoável, pela qual não se pode penalizar o Embargante, tendo em vista o princípio basilar do in dubio pro reo, que assume a forma de regra probatória que estabelece que a dúvida há de ser dirimida em favor do acusado. Sem que haja robusta prova, como exame de corpo de delito (ainda que indireto), permanece aberta a possibilidade de se tratar de “arma de chumbinho”, conforme argumentaram o Embargante e sua esposa, sendo que tal objeto seria sim útil para repelir eventuais agressões, pelo simples temor que sua aparência poderia causar a eventuais malfeitores que lhes atacassem.
Lembre-se que, conforme a mesma, não se pode exigir que o acusado prove sua inocência. Pelo contrário, cabe à acusação produzir provas cabais contra o mesmo. Se isso não aconteceu – como ocorreu no caso em apreço –, impõe-se o decreto absolutório. Nesse sentido, louvável julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA- PROVAS INSUFICIENTES DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO-ARMA NÃO APREENDIDA- PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUISVA -IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO. Se não houve a apreensão do artefato ou de projétil, e à míngua de provas testemunhais que atestem, com a certeza que se exige para a prolação de um édito condenatório, que se tratava de arma de fogo, inviável a condenação. (TJMS. Apelação Criminal n. 0002289-70.2017.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 19/02/2019, p: 21/02/2019)
Por consequência, a falta de comprovação de materialidade do delito também alcança o suposto crime de disparo de arma de fogo, porquanto não houve prova de que o objeto utilizado seja instrumento apto para a prática de tal delito.”
OUTRO LADO
Após a divulgação da matéria e conhecimento do vereador, o mesmo divulgou um vídeo comentado o caso, confira: