Correio do Estado
Mulher de 67 anos foi indenizada em 18 mil por danos morais depois de ter que viajar em pé em ônibus de uma empresa de transportes, que não teve o nome divulgado.
Conforme divulgado pelo Tribunal de Justiça, a mulher comprou uma passagem rodoviária para uma viagem entre Miranda e Corumbá no dia 3 de fevereiro de 2016. Ao entrar no ônibus, ela viu que a poltrona que havia comprado estava ocupada e não havia mais nenhum assento livre.
Ao questionar o motorista, ele disse que a poltrona havia sido vendida para duas pessoas e teria de ficar em pé na viagem de quase 220 km de distância.
Ela ficou por um longo período em pé, sem conforto ou segurança, apoiando as malas no ombro e tento que segurar-se no lugar destinado às bagagens, quando enfim, um dos lugares ficou disponível e ela pode se sentar.
Em defesa, a empresa argumentou que ela precisaria provar que realmente viajou em pé e que a consumidora deveria produzir o mínimo de provas necessárias para demonstrar tal fato. Empresa solicitou que sentença fosse improcedentes ou reduzir o valor dos danos morais, além da alteração da data de incidência dos juros moratórios.
O relator do processo, Desembargador Dorival Renato Pavan, entendeu que a mulher comprovou minimamento o que alegava, juntando o cupom fiscal da compra da passagem, fazendo com que a empresa provasse que prestou o serviço satisfatório, o que não foi provado.
O Desembargador ainda explicou que independentemente da comprovação material, era obrigação da empresa corrigir o erro, sendo uma ofensa à honra pessoal.
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