A ficha suja e a eventual prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) não tiram o petista automaticamente da eleição para a Presidência da República mas, se ele for eleito pelo povo, o pleito pode ser até anulado.
Mesmo condenado pelo caso do triplex no Guarujá e privado sua liberdade, como definiu o Supremo Tribunal Federal (STF), ele tem o direito de registrar a candidatura no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, pela lei, pode fazer campanha enquanto couberem recursos judiciais sobre o pedido. Isso ocorreu com pelo menos 100 candidatos no pleito de 2016 que concorreram sub judice, alguns até presos.
Na mesma eleição, no Sertão da Paraíba, um homem preso preventivamente por pistolagem foi eleito na cidade de Catolé do Rocha e chegou a fazer o 'V' da vitória algemado no dia do pleito. Na hora da posse, porém, Bira Rocha, como é conhecido na cidade, foi depois impedido pela Justiça de assumir o cargo e acabou renunciando.
Em tese, guardadas as diferenças dos processos, é o que pode ocorrer com Lula. Embora ele possa concorrer enquanto não houver palavra final sobre o registro de candidatura, se eleito, não poderá assumir o cargo. “A prisão dele não tem nada a ver com o direito ou não à candidatura. São esferas diferentes do direito, a elegibilidade diz respeito ao direito eleitoral e a prisão ao direito penal”, explica o promotor e coordenador do Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais, Edson Resende.
Independente de prisão ou não, Lula continua inelegível neste momento, segundo o promotor. Essa condição só será revertida se o petista conseguir uma liminar suspendendo os efeitos da condenação pelo Tribunal Regional Federal (TRF4) ou mesmo um novo entendimento sobre o assunto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Mesmo inelegível, é possível que ele faça o pedido à Justiça Eleitoral para concorrer e, com o indeferimento, ele continua tendo o direito de recorrer. Uma vez recorrendo ele continua podendo praticar todos os atos de campanha”, informa o coordenador do MP. Isso significa que Lula pode gravar programas eleitorais e pedir votos normalmente.
Caso o indeferimento da candidatura não tenha julgamento final até o dia da eleição, Lula terá o número de candidato na urna, mas os votos só serão válidos se o registro de candidato dele for aceito. Caso ocorra o contrário e a inelegibilidade se confirme, se Lula for o vencedor da eleição, ela será anulada. “Até 2015 era preciso que mais das metades dos votos fossem considerados nulos, mas pela nova regra o vendedor da eleição majoritária tendo os votos anulados seja por indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda do mandato, a eleição também é nula”, explicou o professor de direito eleitoral João Paulo Oliveira.
A expectativa dos especialistas em direito eleitoral, no entanto, é que a indefinição sobre a campanha não se arraste tanto. O Tribunal Superior Eleitoral tem até 20 dias antes das eleições para julgar os registros de candidaturas. “Cabe recurso para o Supremo mas eu, particularmente, acho que por ser uma situação tão grave a Corte não iria demorar a se pronunciar”, avalia João Paulo Oliveira.
O promotor Edson Resende afirma que o julgamento das candidaturas e, em especial, das que estiverem na disputa pela Presidência da República, será prioridade da Justiça Eleitoral. “Ele pedindo o registro no dia 15 de agosto a possibilidade de o TSE julgar ainda no mês ou até o início de setembro é grande e isso resolveria o problema. A questão é muito importante para o processo eleitoral como um todo, não só pela pessoa (Lula) mas pela disputa da presidência da República que não pode se arrastar dessa forma. O TSE tem que priorizar”, disse.
O que diz a lei
Código Eleitoral
Artigo 224 parágrafo 3º
A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta,após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
Lei Complementar 64/90
Artigo 1, inciso I, alínea e:
São inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010, a Lei da Ficha limpa)
Lei 9.504/97
Artigo 16-A
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.