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A FCG (Faculdade Campo Grande) foi condenada a pagar R$ 60 mil em indenização por danos materiais a dois anos do curso de direito. De acordo com informações do TJ MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), os alunos ingressaram com a ação após pedirem a expedição do diploma de conclusão de curso e terem o pedido negado sob o fundamento de que constava reprovação em uma disciplina.
A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao recurso dos dois alunos. A faculdade também recorreu, contudo teve seu recurso desprovido. Segundo informações dos autos do processo, os estudantes concluíram o curso de Direito, ofertado pela ré, no ano letivo de 2011, e colaram grau no curso superior de Direito em janeiro de 2012.
Em novembro de 2013, em razão da demora, solicitaram a expedição do diploma universitário junto à Secretaria Acadêmica, mas não conseguiram resolver o problema. Eles apontaram no processo que a faculdade reconheceu o erro, tanto que tiveram autorização para participar da colação de grau com os colegas, e alegaram que a ausência do diploma tem acarretado prejuízos, como a impossibilidade de fazer pós-graduação, o exame da OAB e concursos.
Os estudantes então pleitearam na ação que a faculdade fosse compelida a expedir o diploma de conclusão de curso de ensino superior de Direito e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição de ensino superior sustentou que os alunos não fizeram jus ao recebimento do diploma, pois não concluíram todas as matérias, e que foram autorizados a participar da cerimônia de colação de grau festiva. Asseverou ainda que o dano moral não está configurado.
De acordo com os autos, embora o nome dos requerentes não conste na ata de sessão solene de colação de grau do Curso de Direito, três testemunhas arroladas confirmaram que os autores participaram da cerimônia e que a instituição de ensino só autorizava a participação dos alunos na cerimônia de colação de grau se tivessem concluído, com aprovação, todas as matérias do curso de Direito.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, entendeu que o recurso da requerida não merecia provimento, tendo em vista que a instituição de ensino não conseguiu arcar com o ônus de comprovar que os autores deram causa à recusa na expedição dos diplomas – omissão esta que mostrou a falha na prestação de serviço.
“Diante do exposto, conheço o recurso interposto pela universidade, mas nego provimento. Conheço o recurso interposto e dou provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 para cada autor”.
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