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Rio Brilhante: Cumprindo eSocial e orientação do TCE-MS, pagamento dos servidores municipais será realizado após o fechamento do mês

Rio Brilhante: Cumprindo eSocial e orientação do TCE-MS, pagamento dos servidores municipais será realizado após o fechamento do mês

17/08/2022 às 10h42
Por: RegiãOnline Fonte: Assessor de Imprensa Jefferson Duarte
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Rio Brilhante: Cumprindo eSocial e orientação do TCE-MS, pagamento dos servidores municipais será realizado após o fechamento do mês

 

Tendo em vista o compromisso assumido pelo prefeito de antecipação do pagamento como forma de reconhecimento e valorização aos servidores, o Governo Municipal informa que está em fase de implantação do eSocial e Siafic, conforme determina os Decretos 8.373/2014 e 10.540/2020 do Governo Federal e, também, segue as exigências do TCE-MS (Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul). 

 

 

Em atendimento as exigências, a data do pagamento dos servidores municipais não será mais dentro do mês corrente, devendo ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

Em Rio Brilhante, a medida começa a valer para o pagamento do mês de agosto, por este motivo está sendo realizado este comunicado com antecedência para que todos possam se programar. 

 

O eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) é um sistema do governo federal instituído pelo Decreto 8.373/2014, que unifica informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escrituração fiscais e informações sobre o FGTS. 

 

Já o Siafic (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle) foi instituído pelo Decreto nº 10.540/2020. 

 

Para a decisão, o município considerou parecer exarado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, o qual orienta o não adiantamento da remuneração dos funcionários públicos antes do término da efetiva contraprestação mensal dos serviços, sob o argumento de que o adimplemento da folha de pessoal precedentemente à efetiva contraprestação mensal representa o pagamento de despesa legalmente não liquidada, viola a etapa de execução de despesa pública estabelecida pelo art. 62 da Lei Federal nº 4.320/1964, caracteriza empréstimo pessoal ao beneficiário e corresponde à prática de ato administrativo sem amparo legal e ostensiva ofensa ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

 

As mudanças para implantação do eSocial, de acordo com a determinação federal, ocorreu primeiro nas empresas privadas, agora está ocorrendo nos órgãos públicos de forma gradativa, e obedece aos prazos definidos no eSocial.

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