Assessoria
Passa a ser obrigatório o uso de dispositivo de retenção (cadeirinha) para crianças menores de 10 anos que não tenham atingido 1,45 m de altura.
Passa a ser proibido o transporte de crianças menores de 10 anos e de crianças que não tenham condições de cuidar da própria segurança em motocicleta, motoneta e ciclomotores.
O transporte de crianças no banco dianteiro pode ser feito nas seguintes hipóteses:
1. Quando o veículo for dotado exclusivamente de banco dianteiro.
2. Quando a quantidade de crianças menores de 10 anos for maior que a lotação do banco traseiro.
3. O veículo original de fábrica só possuir cinto de dois pontos (subabdominais) nos bancos traseiros.
4. Crianças com altura maior ou igual a 1,45m.
Excepcionalmente, crianças entre 4 e 7,5 anos podem ser transportadas utilizando cinto de dois pontos nos bancos traseiros, sem o assento de elevação, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
Por fim, atente-se para as regras de transporte de crianças no banco dianteiro em veículos com airbag.
1. É vedado o transporte de crianças em dispositivo de retenção instalado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
2. Salvo especificações técnicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbags deve ser ajustado na última posição de recuo.