1. As Coligações partidárias são partes legítimas para impugnarem tanto as pesquisas
eleitorais realizadas, como a sua “divulgação” (art. 15, Resolução TSE n. 23.600/19).
e candidato a Prefeito Valdir Sartor fez publicar em sua página oficial de campanha no
facebook (@ValdirSartor25) os dados de uma suposta pesquisa registrada junto ao
PesqEle com o número MS-03074/2020 (anexo).
https://www.facebook.com/104589918115059/posts/124641119443 272/ (vide anexo).
dia, o representado também compartilhou o mesmo post em sua página pessoal
(@ValdirLuizSartor), e cuja repostagem compartilhada pode ser acessado por este link:
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=370003760871367&i
d=100035852389495
11. Isso posto, defiro a antecipação da tutela, a fim de determinar aos representados
que, no prazo de 06 (seis) horas, retirem/excluam as postagens (URLs:
https://www.facebook.com/104589918115059/posts/124641119443272/ e
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=370003760871367&id=100035852389495), sob pena
de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
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