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MAIS UMA: 3ª pesquisa em que atual prefeito aparece em 1º é impugnada em Deodápolis

MAIS UMA: 3ª pesquisa em que atual prefeito aparece em 1º é impugnada em Deodápolis

13/11/2020 às 11h23 Atualizada em 13/11/2020 às 15h23
Por: RegiãOnline
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Por ROGÉRIO SANCHES / FÁTIMA NEWS

 

 

DEODÁPOLIS - Essa já é a 3ª pesquisa eleitoral que a Justiça Eleitoral do município de Deodápolis impugna em que aparece o nome do atual Prefeito do Município, Valdir Sartor como um dos preferido.

O pedido de impugnação foi feito pelo Advogado Wander Medeiros da Medeiros & Medeiros Advogados Associados - Trata-se de representação formulada pela Coligação Amor a Deodápolis/MS proposta em desfavor da Coligação Constuindo o Futuro e de Valdir Luiz Sartor, na qual se impugna a divulgação da pesquisa eleitoral MS-03074/2020. Da inicial (ID39275515) destaco:

1. As Coligações partidárias são partes legítimas para impugnarem tanto as pesquisas

eleitorais realizadas, como a sua “divulgação” (art. 15, Resolução TSE n. 23.600/19).

2. No dia de ontem (quarta-feira, 11 de novembro de 2020, às 12h56min) o representado

e candidato a Prefeito Valdir Sartor fez publicar em sua página oficial de campanha no

facebook (@ValdirSartor25) os dados de uma suposta pesquisa registrada junto ao

PesqEle com o número MS-03074/2020 (anexo).

3. O post de divulgação referido pode ser acessado por este link:

https://www.facebook.com/104589918115059/posts/124641119443 272/ (vide anexo).

4. Além daquele post em seu perfil oficial de campanha, ato incontinenti, às 13h do mesmo

dia, o representado também compartilhou o mesmo post em sua página pessoal

(@ValdirLuizSartor), e cuja repostagem compartilhada pode ser acessado por este link:

https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=370003760871367&i

d=100035852389495

PRAZO PARA RETIRAR

10. Assim sendo, há probabilidade do direito e perigo na demora.

11. Isso posto, defiro a antecipação da tutela, a fim de determinar aos representados

que, no prazo de 06 (seis) horas, retirem/excluam as postagens (URLs:

https://www.facebook.com/104589918115059/posts/124641119443272/ e

https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=370003760871367&id=100035852389495), sob pena

de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).

CONFIRA ABAIXO NA ÍNTEGRA A LIMINAR

 

3-decisao-liminar

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