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Fátima do Sul decreta TOQUE DE RECOLHER que começa a partir deste domingo

Fátima do Sul decreta TOQUE DE RECOLHER que começa a partir deste domingo

22/03/2020 às 21h55 Atualizada em 23/03/2020 às 01h55
Por: RegiãOnline
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Por FÁTIMA NEWS - REDAÇÃO

FOTO: GEONE BERNARDO

 

 

DECRETO Nº. 029, DE 21 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas complementares, RECOMENDAÇÃO aos dirigentes do comércio e indústrias sediados no âmbito do Município de Fátima do Sul, MS, e TOQUE DE RECOLHER, em decorrência da declaração de Situação de Emergência em razão da pandemia do corona vírus (COVID-19), Decretada pelo Governo do Estado.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 48 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia expedida pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em razão do Corona vírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei (Federal) nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que: “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus”;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 15.396, de 19 de março de 2020, que: “Declara no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, Situação de Emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais – COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Congresso Nacional, da ocorrência de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em função da pandemia do novo corona vírus;

CONSIDERANDO a crescente disseminação de contágio do corona vírus em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que alguns cidadãos, ainda não se conscientizaram da gravidade da situação;

CONSIDERANDO que a melhor forma de conter a disseminação desse vírus é o isolamento social,

DECRETA:

Art. 1º:       Fica RECOMENDADO aos dirigentes do comércio e da indústria com sede no âmbito do Município de Fátima do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, a suspensão de suas atividades, pelo prazo de 20 (vinte) dias, como forma de conter a propagação do corona vírus, em especial as empresas com as seguintes atividades:

I        -        conveniências, lanchonetes, bares e restaurantes;

II       -        boates e salões de dança;

III      -        casas de festas e eventos;

IV      -        feiras e exposições;

V       -        clubes de serviço e de lazer;

VI      -        academias e estabelecimentos de condicionamento físico;

VII     -        clínicas de estética e salões de beleza;

VIII    -        velórios públicos e privados;

IX      -        empresas de construção civil.

§ 1º.           Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos descritos no inciso I deste artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Corona vírus – COVID-19.

§ 2º.           A Recomendação prevista neste artigo não se aplica: aos supermercados, mercados, açougues, padarias e similares, devendo ser evitado o consumo de alimentos nesses locais. Não se aplica, também: aos postos de combustíveis, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 3º.           As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput, poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

§ 4º.           Na atividade descrita no inciso VIII, deverá o responsável, criar mecanismos para evitar aglomeração no velório, mantida a distância recomendada pelos órgãos de saúde pública e, se possível, abreviar o sepultamento.

Art. 2º:       A partir da publicação deste Decreto, e, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não descritas no artigo 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 3º:       Ficam suspensas no âmbito municipal, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Mato Grosso do Sul:

I        -        autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;

II       -        autorizações de feiras em propriedades;

III      -        autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 4º.       Fica determinado TOQUE DE RECOLHER a partir da data de 22 de março de 2020, domingo, das 21:00 até às 05:00 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar no âmbito do Município de Fátima do Sul.

Art. 5º.       Em razão do disposto no artigo anterior, fica proibida a circulação e permanência de pessoas em parques e logradouros públicos.

Art. 6º.       Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime previstos no art. 267 e 268 do Código Penal, além das penalidades constantes da legislação sanitária vigente.

Art. 7º.       As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução de casos no Município.

Art. 8º.       Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, em 21 de março de 2020.

ILDA SALGADO MACHADO

Prefeita Municipal

 

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