TJ / MS
Um cliente de banco que passou quase 11 meses sem ter em mãos o cartão magnético de sua conta bancária moveu uma ação de danos morais contra a instituição financeira, condenada ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 pela negligência em solucionar o problema. A sentença foi proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande.
Alega o autor da ação que no ano de 2014 abriu uma conta-salário no banco réu, porém ficou 11 meses sem ter acesso ao cartão magnético para efetuar movimentações na referida conta. Afirma que a demora para o envio do cartão era tanta que, quando este finalmente chegava, já estava cancelado, sendo necessário pedir seu reenvio.
Conta ainda o autor que por diversas vezes foi até a agência bancária, procurou o Procon e também registrou reclamação no Banco Central, mas não obteve êxito. Alega que tal situação lhe causou dano moral, pois todos os meses precisava fazer o saque integral de seu salário diretamente na boca do caixa, enfrentando filas e falta de cordialidade no atendimento prestado, colocando-se em risco, pois precisava sair do banco com expressiva quantia de dinheiro em espécie.
Em sua defesa, o banco sustentou que tal situação não passou de mero aborrecimento, visto que todos os pedidos do autor foram prontamente atendidos, e não houve qualquer prática ilícita por sua parte.
Conforme analisou o magistrado que proferiu a sentença, Maurício Petrauski, as alegações do autor estão comprovadas pelos documentos que demonstram a abertura de reclamações tanto no Procon quanto no Banco Central, como também os saques mensais do valor integral de seu salário.
Ainda conforme o juiz, o réu, por sua vez, não demonstrou que “houve a tentativa do envio do cartão e que este já se encontrava disponível em data anterior a alegada pelo autor”, restando, portanto, incontroversa a versão apresentada pelo autor de que houve a demora de 11 meses.
Para o magistrado, “os danos enfrentados em razão da ausência de cartão magnético para efetuar movimentação financeira em conta bancária são evidentes, pois o autor não teve liberdade e comodidade de promover saques em qualquer localidade, agência ou terminal de autoatendimento. Além disso, é de saber notório o tempo que se gasta para realizar atividades presenciais em bancos, e também o risco à segurança pessoal, quando são feitos saques de valores em espécie”.
“Tenho que merecem ser indenizados os momentos de tensão, de perda de tempo útil, e desgaste psicológico vivenciados pelo autor durante os meses em que ficou privado do uso do cartão bancário – tendo inclusive de comparecer, mensalmente, na agência bancária para sacar o salário – que superam a esfera do mero aborrecimento”, finalizou o juiz.
Processo nº 0844599-56.2015.8.12.0001
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